A legislação prevê a isenção do imposto de renda para portadores de doenças graves, sobre os rendimentos relativos a aposentadoria, pensão ou reforma (outros rendimentos não são isentos), incluindo também a complementação recebida de entidade privada e a pensão alimentícia.
Os
valores recebidos a título de pensão em cumprimento de acordo ou
decisão judicial, ou ainda por escritura pública, inclusive a prestação
de alimentos provisionais, estão abrangidos pela isenção de portadores
de moléstia grave.
Observar que não há limites, desta forma todo o rendimento mencionado é isento do imposto de renda.
Para ter o direito á isenção o contribuinte deve ser portador de uma das seguintes doenças:
- AIDS (Síndrome da Imunodeficiência Adquirida)
- Alienação mental
- Cardiopatia grave
- Cegueira
- Contaminação por radiação
- Doença de Paget em estados avançados (Osteíte deformante)
- Doença de Parkinson
- Esclerose múltipla
- Espondiloartrose anquilosante
- Fibrose cística (Mucoviscidose)
- Hanseníase
- Nefropatia grave
-
Hepatopatia grave (observação: nos casos de hepatopatia grave somente
serão isentos os rendimentos auferidos a partir de 01/01/2005)
- Neoplasia maligna
- Paralisia irreversível e incapacitante
- Síndrome de Talidomida
- Tuberculose ativa
Situações que Não Geram Isenção
Há limitação no alcance da isenção com relação à natureza dos rendimentos, a saber:
-
não gozam de isenção os rendimentos decorrentes de atividade, isto é,
se o contribuinte for portador de uma moléstia, mas ainda não se
aposentou;
-
não gozam de isenção os rendimentos decorrentes de atividade
empregatícia ou de atividade autônoma, recebidos concomitantemente com
os de aposentadoria, reforma ou pensão e;
-
a isenção também não alcança rendimentos de outra natureza como, por
exemplo, aluguéis recebidos concomitantemente com os de aposentadoria,
reforma ou pensão.
Procedimentos para Usufruir da Isenção
Caso
se enquadre na situação de isenção, o contribuinte deverá procurar
serviço médico oficial da União, dos Estados, do DF ou dos Municípios
para que seja emitido laudo pericial comprovando a moléstia.
O laudo pericial deverá indicar:
1) a data em que a enfermidade foi contraída.
Não sendo possível, será considerada a data da emissão do laudo como a data em que a doença foi contraída.
2) se a doença é passível de controle e, em caso afirmativo, o prazo de validade do laudo.
O
laudo deverá ser apresentado na fonte pagadora para que esta,
verificando o cumprimento de todas as condições para o gozo da isenção,
deixe de reter o imposto de renda na fonte.
Efeito Retroativo
Caso
o laudo pericial indique que a moléstia foi contraída em período
anterior e, após essa data, houve retenção ou pagamento do IRPF, podem
ocorrer as seguintes situações:
a)
Se a retenção do IRPF ocorreu no exercício corrente, o contribuinte
pode solicitar a restituição na respectiva Declaração de Ajuste Anual,
declarando os rendimentos como isentos a partir do mês de concessão do
benefício;
b)
Se houve retenção ou pagamento em exercícios anteriores, o contribuinte
deve apresentar declaração retificadora para os referidos exercícios,
em que figurem como rendimentos isentos aqueles abrangidos pelo período
constante no laudo pericial, inclusive a parcela do 13º salário e;
c)
Se as declarações de anos anteriores resultaram em saldo de imposto a
pagar deverá ser elaborado e transmitido um pedido para restituição ou
compensação dos valores pagos a maior que o devido. Para tanto,
utiliza-se o Programa Gerador “PER/DCOMP”, disponível para download na página da Receita Federal na internet.
Declaração de Rendimentos
A isenção do Imposto de Renda Pessoa Física não isenta o contribuinte de seus deveres de apresentar a Declaração IRPF.
Caso se situe em uma das condições de obrigatoriedade de entrega da referida declaração, esta deverá ser entregue normalmente.
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