O que é espólio?
Para quem não está familiarizado com o termo, vale lembrar que o espólio é o conjunto de bens, direitos, rendimentos e obrigações da pessoa falecida.
Portanto, se o contribuinte ainda estava vivo no ano passado, período ao qual se referem os rendimentos a serem declarados no IRPF 2006, então não se pode caracterizar a declaração como sendo de espólio.
No ano do falecimento
Assim, no ano do falecimento do contribuinte, a sua declaração de imposto de renda pessoa física deve ser entregue normalmente, pois é obrigatória. A declaração deverá ser apresentada em nome do falecido, mas será assinada pelo inventariante, ou pelo cônjuge meeiro, sucessor a qualquer título ou por representante de uma dessas pessoas.
Nos anos seguintes, as declarações deverão ser feitas em nome do espólio, para que fique documentada a decisão judicial sobre a partilha dos bens. Nestes casos, recomenda-se a contratação dos serviços de um contador para tornar a transação mais segura.
Quando não há bens para inventariar
Aqui vale lembrar que a declaração de espólio só é necessária se houver bens a inventariar. Caso contrário, basta que o cônjuge sobrevivente ou os dependentes não respondam pelos tributos devidos pela pessoa falecida.
Inexistindo meação, herança ou legado, qualquer uma dessas pessoas pode devolver os documentos referentes ao imposto de renda, inclusive as quotas do imposto de exercício anterior que ainda não tenham sido pagas.
Em seguida, deve ser solicitado o cancelamento da inscrição do CPF (Cadastro de Pessoa Física) da pessoa falecida, nas unidades locais da Secretaria da Receita Federal. É possível consultar os endereços no site da Receita (www.receita.fazenda.gov.br).
Declaração de espólio
Nos casos em que há bens para inventariar, é preciso entregar a declaração de espólio. O CPF do contribuinte falecido é automaticamente transferido para o espólio, de forma que a declaração de espólio é apresentada em nome da pessoa falecida, com a indicação de seu número de inscrição no CPF.
No campo de ocupação, deve ser incluído o código relativo a espólio (81) deixando em branco o código de ocupação principal. Cabe ao inventariante assinar a declaração, na qual terá que indicar o seu nome, o número de inscrição no CPF e o endereço. Nos casos em que o inventário não iniciou, a declaração pode ser assinada pelo cônjuge, ou outro herdeiro necessário.
No caso de contribuintes não residentes que vierem a falecer e tenham rendimentos no Brasil não há necessidade de entregar a declaração de espolio, uma vez que esses rendimentos sofrerão tributação na fonte de forma definitiva. As deduções permitidas nas declarações de espólio são as mesmas que as demais declarações, de forma que não é possível abater gastos com funeral, advogados, etc.
Vale notar que havendo imposto devido por parte do espólio, os herdeiros terão que arcar com esse pagamento, que, contudo, estará limitado ao valor herdado, legado ou da meação.
Falecimento conjunto
Nos casos em que ambos os cônjuges venham a falecer junto e estejam casados em regime de comunhão parcial ou total de bens é preciso entregar a declaração de espolio (caso haja bens a inventariar) referente a cada ano durante o qual o inventário estiver aberto.
Nesse tipo de situação é possível entregar apenas uma declaração, sendo que esta deverá abranger todos os bens e direitos, rendimentos e obrigações do casal. A declaração será feita em nome de um dos cônjuges, mas será preciso mencionar o nome e CPF do outro cônjuge falecido.
Mesmo que o falecimento tenha acontecido em datas distintas, mas desde que tenham acontecido antes da conclusão do inventário do primeiro cônjuge falecido, a Receita permite que seja entregue apenas uma declaração.
Porém, nos casos em que os falecidos eram casados em regime de separação de bens, quer a morte seja conjunta ou em datas diferentes, deve ser apresentada uma única declaração ou duas, segundo a sucessão seja processada em um único inventário ou dois.
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